No agitado mundo do trabalho, diversos riscos à saúde do trabalhador podem surgir. Entre eles, as doenças de trabalho se configuram como um problema sério, capaz de gerar impactos físicos, psicológicos e sociais.
Também chamadas de doenças ocupacionais, são aquelas adquiridas ou agravadas pelo exercício das atividades profissionais. São as chamadas doenças profissionais, causadas pelas características inerentes à atividade laboral, como lesões por esforço repetitivo, distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho em digitadores ou em trabalhadores de mineradoras. E as que são provocadas pelas condições especiais do ambiente de trabalho, como rinite em pintores por exposição à tinta ou surdez em expostos a ruídos intensos.
A auxiliar de produção de um frigorífico de Várzea Grande garantiu na justiça o direito de receber indenização pelos problemas de saúde adquiridos em razão do serviço. Por trabalhar no setor de desossa, desempenhava tarefas repetitivas, em ritmo de trabalho acelerado e com posturas forçadas. A trabalhadora foi diagnosticada com a Síndrome do Túnel do Carpo, uma doença nos nervos das mãos, o que a levou a ficar afastada por diversas vezes do serviço.
O dever da empresa em arcar com indenizações foi reconhecido em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande e confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Acompanhando o relator, desembargador Aguimar Peixoto, a Turma concluiu que se trata de uma situação de responsabilidade objetiva, quando se reconhece o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão, uma vez que o dano era potencialmente esperado em razão de sua natureza econômica.
A atividade frigorífica, em específico o “abate e fabricação de produtos de carne”, possui grau de risco 3, em uma escala que vai até 4, conforme as normas regulamentadoras. E afirmou que “A autora trabalhou em linha de produção em empresa do ramo frigorífico, sujeitando-se aos riscos ambientais inerentes à aludida atividade empresarial, como execução de tarefas repetitivas, ritmo de trabalho acelerado, posturas forçadas etc., daí a conclusão de que o labor apresenta risco mais acentuado para a aquisição/agravamento de moléstias ocupacionais”, explicou o relator.
Tendo como exemplo o caso exposto acima, observa-se que situações semelhantes podem resultar em indenização por doença ocupacional, desde que haja provas cabais que sustentem as alegações proferidas.
Desta forma, estando a (o) empregada enfrentando situações semelhantes, recomenda-se a contratação de um advogado especialista, com a finalidade de requerer e reivindicar os direitos devidos, a fim de promover a mais lídima justiça.
Rodrigo Leça Fantini Gomes – Advogado OAB/MG 165.291