Trataremos nesta matéria de um assunto bastante relevante para os trabalhadores, que é a manutenção dos convênios após o desligamento da empresa, pois muitos obreiros tendem a imaginar que após a demissão, “perdem” o direito ao convênio médico (por exemplo). Portanto, tal pensamento não é uma verdade absoluta, uma vez que a legislação resguarda o direito do ex-funcionário continuar a usufruir dos benefícios pelo prazo mínimo de até 06 (seis) meses, inclusive para todos os familiares inclusos.
Vejamos a seguir: de acordo com o artigo 30, § 1º, da Lei Federal nº. 9.656 de 1998, funcionários demitidos sem justa causa podem permanecer no plano de saúde oferecido e contratado pela ex-empregadora, nas mesmas condições à época, apenas se sempre cumpriu com o pagamento do valor integral da mensalidade. Nesse mesmo sentido, importante destacar que o direito corresponderá ao tempo laborado em favor da empresa, valendo-se o mesmo para os familiares inclusos no benefício; passemos à análise do ferido artigo da lei.
“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho”.
Por fim, considerando a previsão em lei, conforme descrito acima, nota-se que o colaborador possui pleno direito de se manter assistido pelo convênio oferecido pela empresa, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, desde que cumprida a obrigação estabelecida na lei. E na hipótese de a empresa se negar ao benefício, ou cessá-lo, poderão ser adotadas as medidas judiciais cabíveis.
Dessa forma, você colaborador ou colaboradora, se por ventura estiver ou já suportou situação semelhante, não hesite em buscar pela ajuda de um advogado profissional, pois este lhe conferirá os direitos, servindo de instrumento de justiça.
Rodrigo Leça – Advogado
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