CAC tira dúvidas dos trabalhadores de extrema sobre os contratos de trabalho temporários

casa do cidadao extrema

A marcha industrial de Extrema tornou-se uma referência não somente para a região sul-mineira, mas também para todo o país. Mesmo com a grande quantidade de empresas instaladas recentemente nos quatro cantos do município, criou-se uma prática comum no segmento: a contratação de mão de obra temporária.

Preocupada com os direitos dos trabalhadores, a diretora do CAC (Centro de Atendimento ao Cidadão) da Câmara dos Vereadores, Dra. Ariana Silveira Zanetti, esclarece alguns detalhes trabalhistas sobre esse tipo de contrato.

“O contrato temporário possui legislação própria – Lei 6.019/74 – e traz sua definição logo no artigo 2º: Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Trata-se, portanto, de uma contratação indireta, ou seja, a mão de obra deve ser contratada por intermédio de outras empresas”, explica.

Segundo ela, o contrato temporário possui tratamento diferenciado. Dra. Ariana explicou que o trabalhador temporário também possui outros direitos: “Remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas férias proporcionais; repouso semana remunerado; adicional por trabalho noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido; seguro contra acidente de trabalho e proteção previdenciária”.

O contrato temporário tem duração máxima de 90 dias, exceto quando houver autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse tipo de contrato também conta como tempo de contribuição para aposentadoria e para solicitação de outros benefícios do INSS como salário maternidade, auxílio doença, pensão por morte, entre outros. Quando o contrato é rescindido antes do prazo final, existe uma grande discussão entre os tribunais sobre a aplicabilidade da multa constante do artigo 479 da CLT, que prevê o pagamento de uma indenização correspondente à metade da remuneração que o empregado teria direito até o termino do contrato.

“O Tribunal Superior do Trabalho entende que, por possuir lei específica e esta não prevê tal indenização, a mesma não pode ser aplicada aos contratos temporários de trabalho. O assunto ainda não é pacificado”, comentou a diretora do CAC.

Em 2014 houve a edição da IN (Instrução Normativa) 114, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, orientando pelo pagamento da indenização, bem como da multa de 40% sobre o FGTS. Tal IN não está sendo seguida pela grande maioria dos Tribunais, por ser um ato do governo e apesar de ter forma de lei, não tem força de lei. Portanto, o trabalhador temporário tem seu tempo registrado normalmente em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). “Por se tratar de um contrato a termo, ou seja, com previsão de término, também não é cabível aviso prévio e seguro desemprego”, alertou Dra. Ariana. Ainda de acordo com ela, muitos trabalhadores procuram a Casa do Cidadão da Câmara dos Vereadores com dúvidas sobre o emprego temporário.

Mais informações podem ser obtidas diretamente na Casa do Cidadão que fica na Rua João Mendes, 67, Centro. Os telefones de contato são (35) 3435-1648 e 3435-2052. O e-mail é o cac@camaraextrema.mg.gov.br

araiane cac

Fonte: Ascom/Câmara de Extrema

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