“Acidente de consumo”

O perigo nos produtos e serviços
rodrigoleca_artigo

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o acidente de consumo ocorre quando há um defeito no produto ou serviço contratado que, além de torná-lo inadequado ao uso, acarreta dano à saúde ou a segurança do consumidor.

Recentemente a mídia publicou casos em que consumidores, tiveram lesões no rosto em decorrência da explosão da bateria de seus aparelhos de celular; caso em que o evento atinge ao consumidor de modo a causar-lhe graves danos à saúde.

Conforme art.º2º do CDC, o consumidor não precisa necessariamente adquirir um produto ou contratar um serviço para ser considerado consumidor. A lei traz a figura do consumidor por equiparação, vejamos o exemplo a seguir.

Ao andar pelo supermercado, a faxineira que limpava o chão naquele instante, esqueceu-se de colocar a placa de sinalização de piso escorregadio. Você consumidor, que estava apenas olhando as ofertas, acaba escorregando no piso e fratura um membro do corpo, vindo a necessitar de remédios ou procedimentos cirúrgicos.

Todo e qualquer acidente de consumo que cause danos à saúde ou segurança do consumidor, em decorrência de vício ou defeito em produto ou prestação de serviço, obriga a empresa fornecedora a reparar todos os danos sofridos ao consumidor, ainda que exclusivamente moral.

Fique com mais uma dica sobre DIREITO DO CONSUMIDOR, nesta coluna interessante que a cada semana traz um tema novo a seu conhecimento!

Rodrigo Leça – DIREITO DO CONSUMIDOR

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