Igrejas ou templos de qualquer culto religioso e entidades filantrópicas de apoio à população em geral que funcionem em imóveis cedidos ou alugados serão isentos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Extrema.
Amparada pela Lei Municipal nº 4.135/19, a isenção só será concedida através de documentação que comprove que instituição esteja regularmente constituída como pessoa jurídica e possuir inscrição no CNPJ da entidade religiosa ou filantrópica e esteja estabelecida em Extrema há no mínimo 01 ano, além de que deve ser apresentar o estatuto de posse da atual diretoria como cópia do contrato de locação ou comodato, desde que esse conste nos contratos transferidos ao locatário ou comodatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.
A Constituição já concede imunidade tributária para os templos de qualquer culto desde que seja de propriedade da instituição, deixando de fora os imóveis alugados. Vale ressaltar que não é interessante aplicar a exigência de pagamentos de impostos que podem ser vistos como obstáculo na liberdade de crença, uma vez que as igrejas e entidades filantrópicas cumprem uma função social importante e, muitas vezes, indispensável.
A isenção não dispensa as obrigações acessórias e poderá ser suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências: o beneficiário venha a sublocar o imóvel; seja dada outra finalidade de uso para o imóvel; seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente, ou seja, apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instituído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.
Fonte: ASCOM – Prefeitura de Extrema