Prefeitura isenta entidades filantrópicas de pagamentos de IPTU e taxas

Entidades filantrópicas, assistenciais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e outras entidades do Terceiro Setor têm direito à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme a Lei Complementar 33/1992.

O Terceiro Setor é uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas e públicas de utilidade pública com origem na sociedade civil. Essas entidades têm grande importância para o município, para a Prefeitura municipal e para a população bragantina, pois prestam serviços como: multiprofissionais a saúde; educandos, que necessitam de apoio à pessoa com deficiência; habilitação e reabilitação para pessoas com deficiência – saúde; acolhimento institucional em residência inclusiva; acolhimento institucional para criança e adolescentes; acolhimento institucional para idosos; adolescentes em cumprimento de medidas; entre outros serviços assistenciais, educacionais, de saúde, meio ambiente, etc.

Segundo o Secretário Municipal de Finanças, Luciano Lima, neste ano, devido à pandemia, as entidades que já possuem o benefício, não necessitam protocolar o requerimento anual para o pedido de isenção, pois o Decreto nº 3.597/2021 mantém para o exercício de 2022 as isenções em curso.

No entanto, para novas solicitações, as entidades devem protocolar o pedido até o dia 31 de agosto, que pode ser feito na Central de Atendimento ao Cidadão Agiliza, situada na Avenida Antônio Pires Pimentel, 2.015 – Paço Municipal, ou protocolo eletrônico via aplicativo “Cidadão Bragantino” no smartphone ou pelo site em https://www.braganca.sp.gov.br/servicos/cidadao-bragantino.

Conforme o Decreto 2.188/2015, para as novas concessões, as entidades devem apresentar os seguintes documentos: comprovante de declaração de utilidade pública; prova de personalidade jurídica; declaração de que sua diretoria não é remunerada; cópia do Estatuto, devidamente registrado; prova de pleno exercício das atividades estatutárias da entidade; declaração, sob as penas da lei, assinada por todos os membros da diretoria, de que o(s) imóvel(is), cuja isenção se pleiteia encontra(m)-se enquadrado(s) no disposto no artigo 1º, da Lei Complementar nº 33, de 31 de março de 1992 (de uso direto e exclusivo delas).

Em caso de dúvida, o interessado pode entrar em contato pelo e-mail agiliza@braganca.sp.gov.br ou pelo telefone 4034-7117.

Fonte: SECOM – Bragança Paulista

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