Nos contratos firmados nas relações de consumo, é notória a presença de abusividades quanto à forma pela qual esses contratos são elaborados e, devido a isso, o Código do Consumidor tem estabelecido maneiras de proteger os consumidores de tais abusos. O dever de informar é uma das maneiras de proteção aos consumidores contra esses abusos. Trata-se de um princípio fundamental na Lei n.8.078/90, aparecendo no inciso II do art. 6º.
Esse princípio vem para obrigar o fornecedor a prestar todas as informações necessárias acerca de cada produto e serviço oferecido, dentre elas, o preço, as qualidades, as características, os riscos, as taxas, entre outras, de forma clara e objetiva, sem falhas ou omissões. Trata-se de um dever exigido, mesmo antes do início de qualquer relação, sem mesmo ter sido efetuado qualquer compra. A informação passou a ser um componente necessário do serviço e do produto, fazendo com que não possa ser oferecido nada no mercado sem as devidas informações.
Assim, princípios como a boa-fé objetiva, proibição de cláusulas contratuais abusivas, vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e inversão do ônus da prova, se respeita o consumidor e se reconhece a importância de sua proteção. Portanto sobreleva-se o princípio da igualdade, em sua acepção material, o proteger os desiguais na medida de sua desigualdade.
Portanto fique atento a omissões ou inclusões de taxas ou cláusulas no contrato realizado pelos fornecedores para que não induza os consumidores ao erro.