E finalmente, um mês após a virada do ano de 2024, é muito comum as pessoas estarem ansiosas pelo “feriado” de Carnaval, período em que alguns aguardam para descansar, e outros para festejar. Contudo, você trabalhador(a), precisa ficar atento(a) acerca dos efeitos que os atestados falsos e faltas não justificadas nestas datas geram, sendo esse o assunto principal da matéria de hoje.
Atenção! Importante antecipar que, tanto o Carnaval (12/02 e 13/02), como a quarta-feira de cinzas (14/02), não são feriados federais, portanto, a empresa poderá requerer que os colaboradores trabalhem regularmente nesses dias, não gerando o dever de compensar as horas ao trabalhador, nem o de conceder qualquer valor adicional aos mesmos.
Contudo, muitas empresas concedem esses dias para descanso/comemoração, sendo um dos tipos de acordo entre o empregador e empregado, e ainda, cumpre mencionar que em determinadas localidades existem leis estaduais ou municipais que consideram as datas acima como feriados e, sendo esse o caso, o empregado que trabalhar terá direito aos adicionais de ao menos 100%, compensar em eventual dia, as horas trabalhadas.
Porém, caso não exista nenhuma das hipóteses acima, o não comparecimento ao local de trabalho irá resultar em falta injustificada, ou seja, o funcionário sofrerá os descontos, exceto se faltar em razão de um dos motivos inclusos em lei, nessa circunstância a falta será considerada justificada.
E, jamais, em qualquer hipótese, apresente atestado médico falso, pois além de cometer crime, dará motivo à dispensa por justa causa. Por fim, considerando toda a explicação, conclui-se que é de grande importância o trabalhador se inteirar acerca das datas mencionadas, se são feriados estaduais/municipais, ou se há um acordo da empresa junto aos colaboradores, para que não seja prejudicado.
Rodrigo Leça – Advogado
OAB/MG 165.291