Muitas empresas possuem o costume de dispensar funcionárias gestantes, principalmente no período de experiência, pois imaginam que não estão descumprindo qualquer norma jurídica por esse ato, no entanto, o entendimento noviço da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no bojo do processo nº. RR-1000890-51.2022.5.02.0039, indeferiu o recurso da empresa ré, que objetivava se defender da condenação ao pagamento de indenizar uma auxiliar de cozinha, dispensada após encerrado o prazo do contrato de experiência, no momento em que já estava grávida.
No entanto, a decisão seguiu o entendimento do TST (Súmula 244), o qual resguarda o direito de estabilidade provisória ainda que o afastamento se dê por motivos de cessão de prazo contratual.
Contudo, ao final, o relator Ministro Breno Medeiros expôs sua fundamentação, quedando-se no item III, da mencionada súmula, que através da análise ao caso, interpretou: “assim, mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas encerrado pelo decurso do prazo, aplica-se o entendimento da súmula”.
É muito comum também a funcionária descobrir a gestação após ser dispensada. Neste caso, independente do tempo de gestação, é só comunicar o empregador e requerer a estabilidade.
Por fim, conclui-se que toda funcionária que estiver cumprindo um contrato de experiência, ainda que a rescisão já tenha ocorrido, caso a mesma esteja grávida, pressupõe-se o direito de estabilidade provisória, ou seja, a empresa não poderá dispensá-la se estiver trabalhando e deverá recontratá-la se já tiver dispensado. Caso isso ocorra, é possível pleitear a indenização a favor da funcionária grávida, logo, é sempre recomendável o auxílio de um advogado experiente e especialista para sanar as dúvidas e tomar as dignas providências, a fim de servir como instrumento de justiça àquela colaboradora.
Rodrigo Leça – Advogado – OAB/MG 165.291