Você sabia que a colocação de colaborador em inatividade forçada, ou seja, “forçado a não fazer nada”, resulta em tratamento discriminatório praticado pelo empregador, e constitui, inclusive, abuso de poder, tendo capacidade de gerar danos morais em benefício do empregador e é motivo para concessão de rescisão indireta? Pois a justiça entende que fere a honra e dignidade, causando sensação de inutilidade ao obreiro(a).
Pois bem, foi exatamente o que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (que engloba a cidade de Extrema) entendeu no que tange aos danos morais e rescisão indireta, respectivamente. Vejamos:
“Inatividade forçada. Assédio moral. Danos morais. A empresa, ao deixar o funcionário sem atividades durante a jornada de trabalho, coloca o laborista em situação vexatória perante os demais colegas de trabalho e os clientes do empreendimento. Ofende a dignidade humana e a integridade psicológica do trabalhador. Além disso, representa violação ao caráter sinalagmático do pacto laboral, porque é obrigação contratual e legal da empresa indicar as tarefas e as obrigações a serem cumpridas pelo funcionário. Tal situação consiste em modalidade de assédio moral e de transgressão aos direitos da personalidade do trabalhador, gerando o direito à indenização por danos morais”. – Proc. 0010436-77.2020.5.03.0173.
E ainda, “(…) constitui obrigação contratual e legal do empregador propiciar trabalho ao empregado. Logo, independentemente do pagamento dos salários, a inatividade forçada do trabalhador, de forma injustificada, implica a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, d, da CLT, visto que descumprida uma das obrigações basilares inerentes ao vínculo empregatício.” – Proc. nº. 0010014-90.2018.5.03.0038.
Assim, se você perceber que costumeiramente os gestores/responsáveis estão deixando de delegar funções ou atividades, e sentindo-se angustiado com a falta de utilidade laborativa, não hesite em buscar por amparo jurídico, consulte um advogado especialista, pois como vimos, tal atitude gera rescisão indireta, bem como enseja em danos morais.
Rodrigo Leça Fantini Gomes – OAB/MG 165.291