O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da Promotoria de Justiça de Extrema-MG, com atuação na Defesa da Saúde, do Consumidor e dos Direitos Humanos, no uso das suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 34/94, art. 61, X; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 119 e 120, III c/c artigo 224; Lei Federal nº 7853/89, art. 3º);
Tendo em vista o Movimento Grevista dos Caminhoneiros, deflagrado em 21 de maio de 2018, e o risco de comprometimento de continuidade dos serviços públicos essenciais e do fornecimento de bens essenciais à vida humana, como remédios e alimentos, RECOMENDA, considerando que:
1- A greve é um direito social do trabalhador, conforme dispõe a Constituição.
2- Que a mesma Constituição assegura que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e, ainda, que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.“
3- Que a Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989 é a que regulamenta o exercício do direito de greve no setor privado, e determina que a greve não poderá afetar as necessidades inadiáveis da comunidade, sobretudo, serviços ou atividades essenciais, assistência médica e hospitalar, distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos e água, captação e tratamento de esgoto e lixo, entre outros;
4- Que a mesma lei determina que os grevistas devem garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, que, se não atendidas coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, e, inclusive obriga o Poder Público a assegurá-las; RECOMENDA o Ministério Público:
I – AO MOVIMENTO GREVISTA DOS CAMINHONEIROS:
A liberação dos caminhões que transportem combustíveis destinados ao Município de Extrema e demais municípios mineiros, bem como aos que transportam medicamentos, alimentos e outros itens essenciais, para que se garanta a manutenção dos serviços essenciais, tais como, atendimento à saúde (ambulâncias e carros da saúde em geral) e distribuição de medicamentos e alimentos à população, sob pena de, responderem os líderes do movimento grevista e o motorista do caminhão, criminalmente, por infrações, em tese praticadas, previstas nos artigos 132, 135, 121 ou 129, todos do Código Penal, sem prejuízo da interposição das respectivas ações de indenização por danos materiais e/ou morais cabíveis.
II- AOS EMPRESÁRIOS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS:
1- Que considerando o contexto de escassez, assim que retomada a venda de combustíveis à população, essa seja limitada ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por consumidor, já que o Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I, admite a limitação da oferta, quando houver justa causa;
2- Que abstenham-se de vender combustíveis em barris, galões ou qualquer outra espécie de vasilhame, sob pena de responsabilização criminal (art. 1, I, da Lei 8.176/91);
3- Que abstenham-se de elevar, injustificadamente, os preços praticados ao consumidor, sob pena de se considerar violada a regra prevista no art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor;
Ficam todos cientes de que a Presente Recomendação está sendo publicada na imprensa escrita e rádio local, PARA AMPLO CONHECIMENTO, e encaminhada às Autoridades Policiais e ao Poder Judiciário, para conhecimento e providências, e ainda, que seu cumprimento, será objeto de fiscalização pelo Ministério Público, com o apoio das autoridades municipais e de segurança pública.