Readequação de acesso rodoviário é autorizada em Itapeva

Conquista possui importantíssima relevância para o município

A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária, através da DECISÃO SUROC 464 de 07 de agosto de 2023, autorizou a readequação do acesso rodoviário no KM 931+400 da Pista Norte da Rodovia Fernão Dias.

Tal medida possui relevante importância para a captação de empresas e para a eficaz e eficiente ampliação da capacidade de desenvolvimento industrial do Município de Itapeva/MG.

Segue o texto da decisão:

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA – DECISÃO SUROD Nº 464, DE 07 DE AGOSTO DE 2023 – Autoriza a readequação de acesso na rodovia BR381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. Interessado: Prefeitura de Itapeva.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.227715/2023-40, decide:

Art.1º Autorizar a readequação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro – PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., localizada no km 931+400m, sentido Norte, no município de Itapeva/MG, de interesse da Prefeitura de Itapeva. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.

Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso – CPEU a ser firmado entre a Prefeitura de Itapeva e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as revisões de projeto, justificativas e/ou soluções relativas aos apontamentos listados no Parecer nº 428/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR (SEI nº 18109555).

Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.

Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Roger Da Silva Pêgas.

Fonte: ASCOM – Prefeitura de Itapeva

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