O caso (processo nº. 1026530-84.2023.8.26.0562) aconteceu na cidade de Santos, onde a empresa operante no setor alimentício foi condenada a indenizar, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), o consumidor que identificou um corpo estranho na embalagem de molho de tomate.
Em sentença, Frederico dos Santos Messias (juiz), pontuou que a consumidora anexou aos autos, provas cabais de sua versão, quais sejam fotos do corpo estranho, troca de e-mails, bem como conversas.
Na oportunidade, o juiz expôs a impossibilidade de se produzir prova pericial, devido à empresa ter realizado a recolha do produto, o que resultou na inércia da empresa em resolver a questão do problema.
Ainda nos autos, fez a seguinte colocação: “O que era, portanto, um momento de confraternização familiar, se demonstrou um verdadeiro infortúnio, haja vista a presença do corpo estranho no alimento da autora e de seus familiares. Ademais, no Superior Tribunal de Justiça, prevalece a tese da configuração de dano moral, independentemente de haver consumo do alimento”, concluiu.
Considerando o exposto acima, conclui-se que situações semelhantes podem gerar indenização por danos morais ao consumidor, desde que haja provas suficientes que sirvam para comprovar o prejuízo/dano sofrido.
Por fim, se estiver enfrentando situação semelhante ao caso supramencionado, recomenda-se procurar o PROCON, o Juizado especial cível ou até mesmo um advogado especialista, a fim de pleitear os direitos merecidos e desejados.
Rodrigo Leça – Advogado (OAB/MG 165.291)