“Andar sem o CRLV pode não gerar multa”

Além de alterar os limites de velocidade em estradas e rodovias e os valores das multas, a lei Nº 13.281/16 determina que rodar sem o documento do veículo não necessariamente renderá uma multa ao proprietário.

Ela acrescentou ao artigo 133 do CTB o Parágrafo único, vejamos:

Art. 133 É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

PARÁGRAFO ÚNICO: O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Isso devido a tecnologia que temos a nossa disposição atualmente. Esquecer os documentos é muitas vezes corriqueiro, principalmente para quem tem mais de um veículo e/ou quando este é usado por mais de um condutor. Mas os que a grande maioria das pessoas não esquece é seu companheiro fiel, o celular.

Vale lembrar que isso não isenta a obrigatoriedade de portar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida. A lei veio para amparar o procedimento do agente de trânsito, que quando estiver com acesso à rede de dados do Sistema Nacional de Trânsito não será mais obrigado a solicitar o CLA do veículo ao condutor. Isso vale, desde que “alguém” (condutor ou autoridade) tenha acesso a rede de consulta a qual já está acessível com facilidade através de APPs de vários órgãos estaduais de trânsito, como exemplo o do DETRAN/Bahia. O próprio cidadão pode baixar os Apps, e a consulta estará sempre à mão. É possível cadastrar vários veículos, basta ter o número do RENAVAM.

Rodrigo Leça – ADVOGADO

“DIREITO DO CONSUMIDOR”

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