A Lei 12.873/2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 24 de outubro de 2013, trouxe algumas novidades em relação à licença-maternidade. Entre as principais alterações, destacam-se:
Igualdade entre homens e mulheres que adotarem um filho
A lei garante salário-maternidade de quatro meses para homens e mulheres que adotarem um filho, independentemente da idade da criança. Uma Medida Provisória já garantia o direito às mães adotantes, mas o benefício não equiparava homens e mulheres.
Pela nova legislação, “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias”, a ser pago diretamente pelo INSS. Com a ressalva de que o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica, não será concedido mais de um benefício ao mesmo processo de adoção, ainda que o cônjuge ou companheiro também esteja submetido ao Regime do INSS.
Falecimento – recebimento do salário-maternidade e gozo da licença-maternidade
No caso de falecimento da genitora, que tiver direito ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.
Falecendo a genitora é assegurado, ainda, ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo da licença-maternidade por todo o período ou pelo tempo restante, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono. Aplicam-se as mesmas regras ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Necessidade de afastamento do trabalho
O direito ao salário-maternidade, inclusive no caso do falecimento do beneficiário, está condicionado ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
(Por Sandra Sinatora)
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