Conselho Municipal do Meio Ambiente deve ser mais atuante

O Código Florestal (lei Federal 4.771, de 1965) que cria as áreas de proteção permanentes(APP). As Florestas existentes nas margens dos rios numa faixa cuja largura varia conforme a largura do rio. Para rios com até 10 metros de largura, deve se preservar permanentemente as florestas numa faixa de no mínimo, 30 metros para cada lado. Para os rios com larguras entre 10 e 50 metros, a APP deve ser no mínimo, 50 metros, para rios com largura entre 50 e 200 metros, a faixa de APP deve ser de 100 metros.

Quais as áreas com vegetação de preservação permanente.

As principais áreas de preservação permanente correspondem à faixa marginal de 30 metros ao lado de rios e córregos com menos de 10 metros de largura e 50 metros ao redor de nascentes, minas e olhos d´água.

Podem se utilizar essas áreas.

Sem a licença Ambiental do DEPRN não se deve realizar nenhuma atividade nessas áreas, tais como: construção de açudes, represas, tanques de piscicultura, bebedouros, drenos, captação de água, limpezas de drenos ou leitos de córregos, roçadas, retirada de areia ou argila, cultivos ou plantios e retirada de plantas para ornamentação.

Já os loteamentos urbanos devem respeitar:

Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non edificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especifica.

Ocorre que a legislação ambiental Brasileira não é respeitada tanto pelo poder público como também pelos proprietários, sempre acham um jeitinho para burlar a lei.

Grande parte dos problemas que afetam o meio ambiente e a qualidade de vida das pessoas ocorre por negligência das próprias pessoas.

Os Municípios mais atingidos são os de pequeno porte onde o Executivo, Ministério Público e o Conselho Municipal do Meio Ambiente fazem vistas grossas em relação às construções as margem dos rios e córregos, recentemente assistimos várias cidades onde inúmeras famílias foram atingidas pelas enchentes a maioria das residências atingidas estão localizadas as margens de rios, córregos e encostas, também constata nestes municípios que há várias construções em andamento sem obedecer à legislação ambiental sem que haja interferência do poder público, Prefeitura e Ministério Público.

Com efeito, o artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, I, e artigo 5º, da Lei nº7347/85, aliados agora ao artigo 25, IV, “a”, da Lei nº 8625/93, asseguraram ao Ministério Público a legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que venha requerer, em juízo, a preservação de mencionado interesse.

O estamos assistindo e uma desordem total. Estamos assistindo município aprovando loteamentos aprovação de lotes de 150 m2. Sem uma fiscalização nas construções. Estas aprovações e para atender interesses pessoais.

Em 05 de Novembro de 2015 ocorreu acidente em Mariana (MG) em data de 25 de Janeiro 2.019 ocorreu a tragédia de mariana. Rompimento de barragem de minério.  Centenas de mortos e feridos.

De quem e a culpa.  A culpa e da ganancia dos empresários onde só sabe explorar os trabalhadores.

Não há uma fiscalização rígida em todos atos que envolve o meio ambiente tanto nas esferas. Municipal, Estadual e Federal. Sempre tem o jeitinho brasileiro, devido este jeitinho as tragédias não param de acontecer.

A população tem que ficar mais atenta aos atos que burlam a legislação ambiental e denunciar aos órgãos competentes.

Não podemos admitir um retrocesso na legislação ambiental.

Tem que haver uma fiscalização mais rígidas nos municípios em relação aos loteamentos clandestinos e fazer um levantamento dos loteamentos aprovados pelo executivo em relação a metragem e nas construções que estão sem o devido registro legal perante aos órgãos competentes.

Tem municípios que os loteamentos estão irregular. As vias de acessos ruas sequer tem 5 metros sendo que o correto e 15 metros. Loteamento irregular seguindo normalmente com compra e vendas e construções sem a devida fiscalização por parte do órgão fiscalizador.

Até quando vamos conviver com as tragédias que tiram vidas como de Mariana e Brumadinho.

Os Municípios têm por obrigação em criar o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e exigir que o mesmo seja atuante onde deve, necessariamente, envolver e mobilizar a população do Município conscientizando de que devem obedecer a legislação ambiental.

O artigo 225 da Constituição Federal estabelece como direito comum a todos o usufruto de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Portanto, o Poder Público, e a sociedade como um todo devem estar conscientes da necessidade de uma implantação efetiva de preservação do meio ambiente.

Por: Sérgio Furquim

 

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