Direito do consumidor

Pensionista recebe indenização por empréstimo não contratado

Um motorista receberá R$ 5 mil por danos morais de uma instituição bancária, em razão de desconto indevido na pensão por morte da esposa. Decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Palmitos na ação ajuizada pelo homem ao perceber os descontos, em agosto de 2010.
Ele disse que percebeu a redução na pensão e procurou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que informou tratar-se de empréstimo no valor de R$ 381,80, parcelado em 60 vezes de R$ 11 com o banco, além de R$ 14,73 a título de reserva de margem para cartão de crédito. O pensionista afirmou não ter contraído o empréstimo e procurou o cancelamento dos descontos tanto na instituição bancária como no INSS, sem sucesso. Assim, registrou boletim de ocorrência e ajuizou a ação judicial.

Em apelação, o banco afirmou que os danos ao autor foram causados por terceiros. A relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, considerou a falta de provas apontada na sentença como motivo para mantê-la. Ela entendeu ser correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação entre o autor e o banco, e avaliou como “frágil” o argumento da instituição. Segundo Átila A. Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br, “nem sequer o apelante conseguiu provar os fatos os quais sustentou sua defesa, levando consigo toda a responsabilidade quanto à comprovação da sua alegação, haja vista verificar-se a inversão do ônus probatório em virtude da já mencionada relação de consumo. Não há também, no caso em tela, nenhuma excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro que pudesse amparar os argumentos da apelante/demandada, finalizou.

 

Consumidores entram no ar sem censura e são atendidos.

Os consumidores de todo o país podem reclamar, protestar e denunciar livremente, entrando ao vivo no Programa Reclamar Adianta na Rádio Bandeirantes AM 1360 (RJ) de segunda à sexta-feira, das 10h ao meio dia, podendo ser acessado pela internet: www . reclamaradianta .com. br. O programa tem apoio da equipe do serviço Em Defesa do Consumidor, o maior serviço de interesse público gratuito e personalizado do país, voltado à defesa do consumidor (www.emdefesadoconsumidor.com.br). Acesse o site e peça orientação. O atendimento é 100% gratuito e personalizado.

 

Seguradora condenada a indeniza

Uma empresa de seguros e turismo deve indenizar uma estudante de Uberaba, no Triângulo Mineiro, em R$1.788,90, pelos gastos com o atendimento médico de emergência a que precisou recorrer durante uma viagem à Europa. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A estudante conta que, em junho de 2009, contratou o seguro Passenger Card para viajar à Áustria e, no mês seguinte, teve uma lesão no ombro. Segundo ela, ainda no hospital, entrou em contato com a seguradora e enviou-lhe os documentos solicitados, mas a seguradora continuava pedindo por e-mail os referidos documentos. Ela afirma que, como a seguradora não cumpriu o contrato, teve de arcar com as despesas e posteriormente tentou receber a quantia gasta; como não conseguiu, ajuizou a ação para obter o ressarcimento.
A seguradora alega que a estudante não adotou as medidas previstas no contrato de seguro, pois não contatou a empresa para que esta lhe indicasse um hospital conveniado e não existia motivo de força maior que justificasse a ausência de comunicação prévia. A seguradora afirma que as cláusulas contratuais são claras e de fácil compreensão e informam o consumidor sobre a forma de proceder no caso de utilização do seguro de viagem.

Em primeira instância, o juiz da comarca de Uberaba Timóteo Yagura acatou o pedido da consumidora e determinou que a Passenger Card a indenizasse em R$1.788,90. A empresa recorreu da sentença, mas o relator, desembargador Nilo Lacerda, negou provimento ao recurso. Segundo Átila A. Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br, “é evidente a abusividade da cláusula contratual que condiciona o reembolso de despesa médica a prévio contato e autorização da administradora, antes de iniciado o atendimento hospitalar. Resulta óbvio que, no momento da ocorrência do sinistro, seja mesmo impossível adotar essa conduta, especialmente em casos de urgência e gravidade, resultando despropositada, portanto, a imposição de prévia comunicação, o que pode, inclusive, pôr em risco a vida do segurado”.

 

Construtora condenada por vender imóvel com problemas
A Vértice Engenharia Projetos Ltda. deve pagar R$ 30 mil ao militar H.G.N., que comprou casa com problemas na estrutura. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com os autos (nº 726034-29.2000.8.06.0001/0), em 7 de fevereiro de 2003, o cliente adquiriu uma casa no valor de R$ 44 mil, no bairro Messejana, em Fortaleza. O autor pagou à construtora R$ 14 mil e o restante foi quitado por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF). Pouco tempo depois de entregue, no entanto, o imóvel apresentou problemas na estrutura física. Durante vistoria, constatou-se umidade na parede lateral e no muro, além de vazamento pelo telhado. A CEF encaminhou documento à Vértice Engenharia estabelecendo o prazo de 20 dias para que fossem tomadas as devidas providências.
A empresa, porém, não realizou nenhum reparo na casa. Por conta disso, H.G.N. ingressou com ação na Justiça. A Vértice Engenharia, em contestação, disse que o laudo apresentado não contém nenhuma assinatura de engenheiro com identificação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (Crea). Ao julgar o processo, o magistrado considerou ter ficado demonstrada a existência de vícios na obra, sendo a responsabilidade da construtora. Segundo Átila A. Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br, “resta devidamente caraterizado o dano, tanto que a empresa havia se comprometido a reparar os vícios observados pelos engenheiros da Caixa Econômica”. O juiz determinou o pagamento de R$ 30 mil a título de reparação moral. Sustentou, no entanto, não haver provas dos danos materiais. “A mera estimativa não serve como comprovação desta espécie de danos”, afirmou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira

Fonte: http://www.emdefesadoconsumidor.com.br/

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