QUEBROU, PAGOU! SERÁ?

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É muito comum encontrar avisos como esse: “quebrou, pagou!”, mas será mesmo que deve ser assim? Claro que não!

Se ao esbarrar sem querer em um produto, e este se quebra ao cair ao chão, o consumidor não é obrigado a pagar. O artigo 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor, que é direito básico do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.

É muito comum, ao entrar em determinados estabelecimentos, o consumidor se deparar com produtos expostos nos corredores ou em locais cujo risco de cair seja iminente. E se isso acontece, o lojista transfere a responsabilidade pelo pagamento do objeto, ao consumidor.

Outro tema relevante no caso em questão, utilizado no ramo do Direito, é a teoria do risco, ou seja, “o risco do negócio é sempre do fornecedor – quem aufere aos lucros, deve assumir os prejuízos”. Outrossim, o artigo 12 do CDC prevê que o fornecedor (lojista) deverá sempre arcar com os danos causados ao consumidor, decorrente ao acondicionamento de seus produtos, independente da verificação de culpa.

Sendo assim, se algum dia você consumidor passar por uma situação semelhante, lembre-se de seus direitos antes de pagar pelo produto!

 

Leitores do jornal “O Registro do Sul de Minas” sempre consciente sobre seus direitos como consumidor!

Rodrigo Leça – DIREITO DO CONSUMIDOR

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