O artigo 129 do código Penal Brasileiro traz a definição jurídica do que é o trabalho análogo à escravidão como sendo caracterizada pela “submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou seu preposto”. Logo, é crime submeter alguém a condições de trabalho que se semeiem a escravidão, e que também é punível por lei, qualquer pessoa que atue em situações semelhantes.
Em Natal-RN, uma família foi condenada a indenizar em 110 mil reais, uma empregada doméstica que prestou serviços à família por 40 anos ininterruptos, a qual era submetida por condições análogas ao trabalho escravo. Além dos 110 mil reais, a empregada teve direito a ter sua carteira de trabalho assinada, além de ter direito aos demais benefícios previstos na lei trabalhista.
Para a juíza Lygia Maria Godoy, da 9ª Vara do Trabalho de Natal, “essa violação de sua dignidade foi responsável pelo seu adoecimento, portanto, caracterizado o dano e o dever de indenizar”. Com base nesse entendimento, a juíza concedeu a rescisão indireta do contrato de trabalho da doméstica, bem como a indenização.
Tendo como exemplo o caso exposto acima, observa-se que situações semelhantes podem resultar em indenização por violação à Dignidade da Pessoa Humana, desde que haja provas cabais que sustentem as alegações proferidas.
Desta forma, estando a(o) empregada(o) doméstica(o) enfrentando situações semelhantes, recomenda-se a contratação de um advogado especialista, com a finalidade de requerer e reivindicar os direitos devidos, a fim de promover a mais lídima justiça!
Rodrigo Leça Fantini Gomes
Advogado
OAB/MG 165.291