Multa para empregador doméstico que não assinar carteira entrou em vigor

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Os empregadores domésticos que não fizerem o registro do empregado na carteira de trabalho, com data de admissão e remuneração, ficarão sujeitos a multa de pelo menos 805,06.

A sanção, prevista na Lei 12.964/2014, publicada no Diário Oficial da União no dia 09/04, entrou em vigor no último dia 07/08, através da Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta e orienta a fiscalização quanto ao cumprimento da Lei ao empregador que não assinar a CTPS do trabalhador doméstico.

A norma estabelece como regra geral que as infrações previstas na Lei 5.859/1972, que trata do trabalho doméstico, serão punidas com as mesmas multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso da falta de registro, a multa prevista no art. 52 da CLT, de meio salário mínimo (R$ 362), deve ser dobrada, mas o valor pode ser reduzido se o empregador efetivar as anotações e recolher as contribuições previdenciárias voluntariamente.

Foi vetado, no entanto, dispositivo que previa a imposição da multa pelas varas do Trabalho e sua reversão em benefício do trabalhador prejudicado. Os ministérios do Trabalho e da Justiça, bem como a Advocacia-Geral da União (AGU), opinaram que a redação do dispositivo não deixa clara a natureza da multa e a competência para sua aplicação.

A definição de multas para infrações cometidas pelo empregado no âmbito do trabalho doméstico foi proposta em 2010 pela então senadora Serys Slhessarenko (PLS 159/2009). A Câmara aprovou a medida no fim do ano passado, mas o texto só foi enviado à sanção presidencial em março.

De acordo com entendimento da Justiça do Trabalho, o vínculo de emprego doméstico é caracterizado quando o trabalho é exercido pelo menos três vezes por semana.

Fonte: Agência Senado

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